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Legislação Pertinente à Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

a) Lei nº 8.112, de 1990, I,§1º, arts. 81, 82 e 83

 Capítulo IV

Das Licenças

 Art. 81.  Conceder-se-á ao servidor licença:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III - para o serviço militar;

IV - para atividade política;

V - para capacitação; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

VI - para tratar de interesses particulares;

VII - para desempenho de mandato classista.

§ 1o  A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2o (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 3o  É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

Art. 82.  A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 83.  Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1o  A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)      

§ 2o  A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e           (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.            (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 3o  O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.            (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 4o  A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

Seção III

Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Art. 84.  Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1o  A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

§ 2o  No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.                (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

b) Lei nº 8.112, de 1990, art. 203, § 4o

Art. 203.  A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial.    (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4o  A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial.(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

c) Portaria PGR/MPF nº 638, de 17 de agosto de 2023, arts.

CAPÍTULO V

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 14. Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e do enteado ou dependente que viva a suas expensas e constem do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica ou odontológica oficial.

§ 1º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida ao servidor a cada período de 12 (doze) meses, contados do início da primeira licença do período, nas seguintes condições:

I - por até 60 (sessenta dias), consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e

II - esgotados os 60 (sessenta) dias de que trata o inciso anterior, por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

§ 2º Quando da homologação da licença, constatado que o período ultrapassa 60 (sessenta) dias, caberá à Junta Médica Oficial, à área de saúde ou, onde não houver serviço de saúde, à área de pessoal da unidade comunicar à Secretaria de Gestão de Pessoas para fins de suspensão de pagamento da remuneração.

§ 3º A licença nas hipóteses de nascimento de filhos com prematuridade ou complicações de saúde após o parto deve ser usufruída até a alta hospitalar do recém-nascido, momento em que se iniciará a fruição da licença-maternidade e paternidade. (Incluído pela Portaria PGR/MPF nº 325, de 11 de junho de 2024)

Art. 15. A concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família dar-se-á mediante apresentação de laudo médico circunstanciado, do qual deverá constar a motivação para o acompanhamento, o nome do paciente e o grau de parentesco com o servidor do MPF.

§ 1° A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam ao servidor sem vínculo efetivo com a União, cujo regime previdenciário de benefícios rege-se pela legislação aplicada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

d) Parecer n°098/2015/CONJUR

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