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Junta Médica Oficial

Junta Médica Oficial – JMO é responsável pelo ato administrativo que consiste na avaliação técnica de questões relacionadas à saúde e à capacidade laboral, realizada na presença do servidor por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado.

Segundo o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, versão 2017, “a perícia oficial em saúde está a serviço de interesses sociais, seja para assegurar o exercício dos direitos do servidor, seja para defender a Administração Pública Federal, além de dar respaldo às decisões administrativas”.

Após a realização dos exames periciais necessários, o perito oficial em saúde emitirá laudos ou pareceres que servirão de fundamentação nas decisões da Administração Pública Federal, nos casos indicados a seguir, respeitadas as áreas de atuação médica ou odontológica, conforme a Lei nº 8.112, de 1990:
a) Licença para tratamento da própria saúde (arts. 202, 203 e 204, da Lei nº 8.112, de 1990);
b) Licença por motivo de doença em pessoa da família (art.81, I,§1º, arts. 82 e 83 da Lei nº8.112, de1990);
c) Licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional (arts. 211 e 212 da Lei nº 8.112, de 1990);
d) Aposentadoria por invalidez (art. 186, inciso I, da Lei nº 8.112, de1990);
e) Avaliação para fins de pensão (art. 217 da Lei nº 8.112, de1990):
- Constatação de invalidez de filho, enteado ou irmão (art. 217, inciso VI, alínea “b”; ou art. 217, inciso VI combinado com a alínea “b” do inciso IV; ou art. 217, § 3º combinado com a alínea “b” do inciso IV)
- Constatação de deficiência intelectual ou mental de filho, enteado ou irmão (art. 217, inciso VI, alínea “d”; art. 217, inciso VI combinado com a alínea “d” do inciso IV; ou art. 217. § 3º combinado com a alínea “d” do inciso IV)
f) Remoção por motivo de saúde do servidor ou de pessoa de sua família(art. 36, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112, de1990);
g) Horário especial para servidor portador de deficiência e para o servidor com familiar portador de deficiência (art. 98, §2º e 3º, da Lei nº 8.112, de 1990);
h) Avaliação de sanidade mental do servidor para fins de Processo Administrativo Disciplinar (art. 160 da Lei nº 8.112, de1990);
i) Readaptação funcional de servidor por redução de capacidade laboral (art. 24 da Lei nº 8.112, de1990);
j) Avaliação de servidor aposentado por invalidez para fins de reversão (art.25, inciso I, e art. 188, §5º, da Lei nº 8.112, de1990);
k) Avaliação de servidor aposentado para constatação de invalidez por doença especificada no §1º do art. 186, para fins de integralização de proventos (art.190 da Lei nº 8.112, de1990);
l) Avaliação da capacidade laborativa de servidor em disponibilidade (art.32 da Lei nº 8.112, de1990);
m) Pedido de reconsideração e recurso acerca de avaliações periciais (arts. 106, 107 e 108 da Lei nº 8.112, de1990);
n) Avaliação para isenção de imposto de renda (art. 6º, inciso XIV e XXI da Lei nº 7.713, de 1988, alterada pela Lei nº 11.052, de2004);
o) Avaliação de idade mental de dependente para concessão de auxílio pré-escolar (Decreto nº 977, de1993);
p) Avaliação da capacidade laborativa por recomendação superior (art. 206 da Lei nº 8.112, de1990) Legislação aplicada à perícia oficial em saúde no MPF:
- Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
- Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966
- Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013
- Portaria PGR/MPF nº 239, de 31 de março de 2015
- Regime Geral da Previdência Social
- Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal.
- Código de Ética Médica
- Código de Ética Odontológica

Principais dúvidas referentes à Portaria PGR/MPF nº 239, de 31/03/2015

    1. 1. Qual o prazo e procedimento para entregar atestados para tratamento de saúde?

      O prazo de entrega do atestado pelo servidor é de três dias úteis a partir da data inicial do documento.

      O atestado não precisa ser entregue à chefia imediata do servidor. Deverá ser entregue ao Setor de Saúde, onde houver, ou na área de Gestão de Pessoas da respectiva unidade de lotação.

      Dessa forma, a partir da data do início do afastamento, o servidor deve atender aos seguintes procedimentos:

      a) Em até 1 dia útil: COMUNICAR à chefia imediata o tipo do afastamento (se para tratamento de saúde ou para acompanhamento de pessoa da família) e por quanto tempo se dará o mesmo. Cabe à chefia o registro dessa informação no registro de frequência do servidor;

      b) Em até 3 dias: ENTREGAR o atestado original (com cópia) no Setor de Saúde /ou área de Gestão de Pessoas da respectiva unidade de lotação, conforme orientação local.

    2. 2. Há necessidade da ciência escrita da chefia no atestado médico/odontológico?

      Não. Com o intuito de dar maior celeridade e de garantir o sigilo das informações contidas no atestado, a ciência escrita da chefia imediata no atestado já não é mais necessária. De acordo com a redação da nova portaria, o servidor deve comunicar a chefia imediata sobre o tipo e o período de afastamento e entregar o atestado diretamente ao Setor de Saúde/área de Gestão de Pessoas da unidade do MPF em que estiver lotado.

    3. 3. Quais são as informações que devem constar no meu atestado?

      Segundo o art. 9º da Portaria 239/2015, os atestados médicos e odontológicos deverão conter as seguintes informações:

      ► Atestados médicos/odontológicos do servidor:

      ◦ Identificação legível do servidor;
      ◦ Identificação legível do Médico/Dentista e seu registro no CRM/CRO;
      ◦ Identificação legível do local de atendimento com Endereço e Telefone;
      ◦ Período de afastamento em dias contínuos;
      ◦ Data do Atendimento;

      ► Atestados de acompanhamento de pessoa da família:

      ◦ Informações relacionadas acima;
      ◦ Nome do paciente acompanhado;
      ◦ Grau de parentesco do paciente com o servidor do MPF Necessidade de o servidor acompanhar o dependente.

      Caso o atestado seja entregue em desacordo com essas especificações, o mesmo será devolvido ao servidor para correção.

      É importante lembrar que, caso os peritos julguem necessário, poderão solicitar relatórios aos profissionais de saúde assistentes que emitiram os atestados com o intuito de complementar as informações sobre o estado de saúde do servidor.

      De acordo com o §2º do art. 15 da referida Portaria, os servidores sem vínculo não têm direito a afastamento para acompanhar pessoa da família, pois o regime previdenciário de benefícios rege-se pela legislação aplicada ao Instituto Nacional do Seguro Social.

    4. 4. Se não for possível entregar os atestados no prazo estipulado, o que fazer?

      Em caso de entrega intempestiva dos atestados, o servidor deverá anexar justificativa explicando os motivos que deram causa ao atraso. Vale lembrar que essa justificativa pode ser encaminhada por e-mail, memorando ou até ser escrita a próprio punho pelo servidor, ou seja, não há necessidade de um documento formal.

      A apresentação do atestado fora do prazo previsto sem a devida justificativa implicará em falta ao serviço.

    5. 5. Se o servidor estiver em outro Estado, diferente do local de lotação, como poderá entregar o atestado médico/odontológico no prazo estipulado pela Portaria?

      Nesse caso, o servidor (ou preposto) poderá entregar o atestado no Setor de Saúde/Setor de Pessoal da unidade do MPF em que estiver localizado. Caberá ao setor que recebeu o atestado enviá-lo, por malote, à respectiva unidade de lotação do servidor.

      Por exemplo: um servidor, lotado na PGR, está em Belo Horizonte e entrou de licença médica. Nesse caso, ele poderá entregar o atestado na Coordenadoria de Gestão de Pessoas da PR/MG, que encaminhará o respectivo atestado ao Setor de Junta Médica Oficial da PGR.

    6. 6. Na impossibilidade de entregar o atestado médico/odontológico pessoalmente ou por preposto, o servidor poderá encaminhar o atestado por e-mail?

      A entrega de cópias de atestados médicos, seja por e-mail ou por qualquer outro meio, serão recebidas somente para evitar o decurso do prazo de entrega. Porém, caberá ao servidor, entregar a via original do atestado o quanto antes, caso contrário o referido atestado não será cadastrado no Sistema de Gerenciamento de Atestados.

    7. 7. O servidor deverá entregar pessoalmente o atestado médico/odontológico?

      Por se tratar de um documento sigiloso, com informações pessoais do servidor, o atestado deve seguir um trâmite que atenda a essas especificidades. Dessa forma, caso o servidor não possa entregar seu atestado pessoalmente no setor responsável, o mesmo poderá ser entregue em envelope lacrado, por pessoa autorizada pelo servidor.

    8. 8. Os atestados de comparecimento às consultas e exames complementares também devem ser encaminhados ao Setor de Saúde/Setor de Pessoal?

      De acordo com a redação da Portaria PGR/MPF nº 239, o comparecimento às consultas e exames devem se dar, preferencialmente, no turno oposto ao da jornada de trabalho. Nos casos em que o comparecimento implicar em ausência de serviço, os referidos atestados ficarão a cargo da chefia imediata do servidor, que poderá abonar em até 50% da jornada de trabalho diária do servidor.

      Neste caso, por se tratar de um atendimento médico/odontológico que não ensejou uma licença que careça que homologação pelos médicos da JMO, não se faz necessário o encaminhamento desses atestados ao Setor de Saúde/Setor de Pessoal da unidade de lotação.

      Caberá à chefia imediata do servidor o arquivamento dos atestados como documentos sigilosos até o encerramento do ano seguinte à data do comparecimento.

    9. 9. Quais são os atestados que não precisam ser homologados pela JMO?

      Os atestados que prescindem de avaliação pericial são os atestados de comparecimento, a declaração de doação de sangue, solicitação de licença à gestante, à adotante e paternidade.

    10. 10. E quanto aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão?

      De acordo com a Lei nº 8.647/93, os servidores públicos civis, ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

      O Decreto nº 3.048/99, que regulamenta o RGPS, no Artigo 75, §§ 3º a 5º, dispõe que caso o servidor se afaste do trabalho por um período de quinze dias, consecutivos ou não, e, em menos de sessenta dias após seu retorno às atividades, se afaste novamente em função da mesma doença ou condição correlacionada, fará jus ao auxílio-doença (benefício do INSS) a partir da data do novo afastamento.

      Destarte, a percepção de remuneração paga pelo MPF é assegurada durante os primeiros quinze dias de licença para tratamento de saúde. Caso a licença ultrapasse esse prazo, será suspenso o pagamento pelo MPF, devendo o servidor requerer o auxílio-doença ao INSS, no prazo de 30 dias contados do início do afastamento.

      Caso haja concordância entre a chefia e o servidor, o período não homologado pela Junta Médica Oficial poderá ser lançado para compensação de horas.

       

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