Legislação Pertinente à Aposentadoria por Invalidez
a) Lei nº 8.112, de 1990, art. 188
Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1o A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2o Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3o O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
§ 4o Para os fins do disposto no § 1o deste artigo, serão consideradas apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças correlacionadas. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5o A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) Portaria PGR/MPF nº 638, de 17 de agosto de 2023
DA INSPEÇÃO DE SAÚDE
Art. 22. As avaliações médicas periciais para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, de existência de doença especificada em lei para fins de solicitação de isenção de imposto de renda, de reversão de aposentadoria, de remoção por motivo de saúde e de inspeções de sanidade solicitadas do servidor serão realizadas, obrigatoriamente, por Junta Médica Oficial.



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