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Legislação Pertinente à Avaliação de Sanidade Mental do Servidor para fins de Processo Administrativo Disciplinar

a) Lei nº 8.112, de 1990, art. 160

Art. 160.  Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em autoapartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

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