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Legislação Pertinente à Avaliação de Servidor Aposentado por Invalidez para fins de Reversão

a) Lei nº 8.112, de 1990, §5º, art. 188.

Art. 188.  A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

§ 5o  A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria.  

b) Lei nº 8.112, de 1990, inciso I, art. 25.

Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;

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