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Legislação Pertinente à Homologação de Licença para Tratamento da própria Saúde

a) Lei nº 8.112, de 1990, arts. 202, 203 e 204

Da Licença para Tratamento de Saúde

 Art. 202.  Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 203.  A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial.(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

 § 1o  Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2o  Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 3o  No caso do § 2o deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade.(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

 § 4o  A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial.(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

 § 5o  A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 204.  A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Portaria PGR/MPF nº 638, de 17 de agosto de 2023, arts.

CAPÍTULO III

DOS ATESTADOS MÉDICOS OU ODONTOLÓGICOS

Art. 7° Os atestados médicos ou odontológicos deverão ser cadastrados no Sistema de Saúde do MPU pelo próprio servidor, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados do início do afastamento requerido.

§ 1º No caso de atestado superior a 15 (quinze) dias de afastamento, o servidor deverá cadastrar o atestado médico no Sistema de Saúde e anexar relatório médico constando diagnóstico, terapêutica instituída, prognóstico e razão para o afastamento.

§ 2º A não apresentação do atestado nos prazos estabelecidos neste artigo, salvo por motivo justificado e aceito pela Junta Médica Oficial, implicará em falta ao serviço.

§ 3º Os atestados médicos ou odontológicos originais deverão ser guardados pelo servidor por prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados do início do afastamento requerido, devendo ser apresentados à Junta Médica Oficial caso solicitado.

§ 4º O servidor se responsabilizará pela veracidade das informações prestadas.

§ 5º Na incapacidade do servidor cadastrar o próprio atestado, este poderá ser enviado por familiar ou preposto por meio de correio eletrônico para o endereço eletrônico institucional de Junta Médica Oficial.

Art. 8° Para fins de homologação, os atestados deverão conter:

I - identificação legível do servidor;

II - identificação legível do médico ou cirurgião dentista emitente, obrigatoriamente com seu registro no Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Odontologia;

III - período de afastamento em dias contínuos;

IV - data da emissão do documento, quando não coincidente com a data do primeiro atendimento; e

V - identificação legível do local de atendimento (consultório, clínica, hospital), com endereço e telefone de contato.

§ 1° Consideradas insuficientes as informações constantes nos atestados, os analistas da área de saúde responsáveis pela perícia poderão solicitar relatórios e informações adicionais ao médico ou cirurgião dentista emitente.

§ 2° O período de afastamento incluirá a data de emissão do atestado, caso não haja especificação médica em sentido diverso.

§ 3° Não serão aceitos atestados que:

I - contenham emendas ou rasuras;

II - apresentem data anterior a do afastamento, exceto em caso de internação; e

III - contenham data de início do afastamento posterior à data de entrega do documento, salvo em caso de prorrogação de licença.

§ 4° A não homologação de atestados médicos e odontológicos acarretará falta injustificada ao trabalho.

Art. 9º O atestado médico ou odontológico emitido para membros e servidores no exterior deverá, nos termos do Despacho CFM nº 636/2016:

I - ser legalizado em Embaixada ou Consulado do Brasil cuja jurisdição corresponda à origem dos documentos;

II - ser traduzido para a língua portuguesa por tradutor juramentado residente no Brasil;

III - ser registrado em Cartório de Registro Civil de Títulos e Documentos para produzir efeitos em relação a terceiros.

Parágrafo único. O teor do atestado será analisado por Junta Oficial de Saúde médica ou odontológica quanto à sua conformidade em relação ao respectivo normativo profissional e então encaminhado à unidade de recursos humanos que deverá conferir a documentação recebida e proceder ao devido registro do atestado.

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 10. Poderá ser concedida ao servidor, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica ou odontológica.

Parágrafo único. A licença para tratamento de saúde, de período igual ou superior a 15 (quinze) dias, poderá ser interrompida mediante apresentação de atestado médico de aptidão para reassumir as atividades funcionais, após avaliação pericial documental ou por Junta Médica. (Revogado pela Portaria PGR/MPF nº 325, de 11 de junho de 2024)

§ 1º A licença para tratamento de saúde, de período igual ou superior a 15 (quinze) dias, poderá ser interrompida mediante apresentação de atestado médico de aptidão para reassumir as atividades funcionais, após avaliação pericial documental ou por Junta Médica. (Incluído pela Portaria PGR/MPF nº 325, de 11 de junho de 2024)

§ 2º A licença nas hipóteses de complicações de saúde da genitora após o parto deve ser usufruída até a alta hospitalar, momento em que se iniciará a fruição da licença-maternidade.

(Incluído pela Portaria PGR/MPF nº 325, de 11 de junho de 2024)

Art. 11. Os médicos e odontólogos dos serviços de saúde, sempre que julgarem necessário, poderão convocar o servidor para a realização de perícia singular ou solicitar formação de junta médica para homologação de atestados médicos e odontológicos, independente do período de afastamento, para avaliação das condições de saúde ou emissão de pareceres.

§ 1º A falta de comparecimento injustificada para avaliação pericial na data marcada implicará a não homologação dos atestados apresentados, além das medidas administrativas cabíveis.

§ 2° Comprovada a completa incapacidade do comparecimento à perícia, a inspeção médica poderá ser realizada na residência do servidor constante de seus assentamentos funcionais, na cidade de sua lotação ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

Art. 12. O Secretário-Geral do MPF e os Procuradores-Chefes das respectivas unidades administrativas poderão solicitar ao serviço de saúde, oficial e justificadamente, inspeção da saúde do servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais.

Art. 13. Os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, aplicando-se as seguintes disposições:

I - percepção da remuneração paga pelo MPF assegurada durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de licença para tratamento de saúde;

II - caso a licença para tratamento de saúde supere o prazo mencionado no inciso anterior, será suspenso o pagamento pelo MPF, devendo o servidor requerer o auxílio-doença ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início do afastamento.

§ 1º Se, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do término do primeiro afastamento, o servidor necessitar de novo afastamento pelo mesmo motivo ou motivo correlato, esse será considerado prorrogação do anterior, nos termos da legislação pertinente, não ensejando a percepção de remuneração de que trata o inciso I deste artigo.

§ 2º A Junta Médica Oficial, a área de saúde ou, onde não houver o serviço de saúde, a área de pessoal da unidade deverá comunicar à Secretaria de Gestão de Pessoas a licença que ultrapassar o período previsto no inciso I deste artigo, para fins de suspensão de pagamento da remuneração.

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