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Legislação Pertinente à Licença por Motivo de Acidente em Serviço ou Doença Profissional

a) Lei nº 8.112, de 1990, I,§1º, arts. 81, 82 e 83

CAPÍTULO VI DO ACIDENTE DE TRABALHO

Art. 16. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor efetivo, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

 § 1º Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

 I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

 II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

§ 2º Não caracteriza acidente em serviço o evento relacionado com as atribuições do cargo que não produza dano físico ou mental com consequente incapacidade laborativa temporária do servidor, sendo então classificado como incidente em serviço.

 Art. 17. O requerimento de licença por acidente em serviço, acompanhado do atestado médico e da ciência da chefia imediata, deverá ser encaminhado à área de Gestão de Pessoas da respectiva unidade. Art. 18. Após autuação do requerimento, deverá o Secretário-Geral do MPF ou a autoridade delegada designar Comissão Especial, composta de presidente, dois integrantes e um suplente, destinada a apurar os fatos constantes do procedimento de gestão administrativa instaurado. Art. 19. A prova do acidente em serviço será feita no prazo de até 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado. Parágrafo único. Será aceito como prova qualquer documento que comprove a ocorrência do fato, a exemplo de boletim de ocorrência, fotografia, vídeo, relato de profissional socorrista ou congênere, testemunha, dentre outros meios que registrem o fato ocorrido. Art. 20. Após a instrução administrativa, o processo será encaminhado à Junta Médica Oficial para análise pericial do nexo causal entre a atividade do servidor e o quadro clínico, condição essencial para a caracterização do acidente em serviço. Parágrafo único. O atestado médico e o laudo da Junta Médica Oficial deverão fazer referência ao nome ou à natureza da doença nos casos em que se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço. Art. 21. O afastamento por motivo de acidente em serviço, se houver, será considerado como efetivo exercício para todos os fins, sem prejuízo da remuneração do servidor.

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